Considerações sobre o atual momento jurídico-eleitoral de Mossoró/RN

Considerações sobre o atual momento jurídico-eleitoral de Mossoró/RN


Por Samir Albuquerque:

Bem pessoal, a alguns dias escrevi esse breve artigo, comentando alguns aspectos das decisões proferidas pelos juízos da 33ª e 34ª Zonas Eleitorais, espero que gostem.

Bem, diante dos pedidos – quase intimações – de alguns amigos, para que tecesse alguns comentários sobre como estaria vendo a situação da Senhora Prefeita Cláudia Regina, e o Vice-prefeito Wellington Filho, diante das ultimas sentenças proferidas pelos juízos da 33ª e 34ª Zonas Eleitorais, que, segundo alguns, estariam se opondo, quando, supostamente, um juiz entende um fato de um jeito e outro magistrado, de outro, ou ainda, um condenando e o outro absolvendo, ambos diante do(os) mesmo(os) fato(os).


Bem, com o devido respeito a quem pense em contrario, não existem dicotomias entre o que vem entendendo o Dr. Herval, no julgamento das AIJEs - Ação de investigação Judicial Eleitoral -AIJE -, e o que tem entendido a Dra. Ana Clarisse, quanto ao que tem decidido nas Representações que julgou, isto porque são tipos de ações eleitorais bem diferentes.

Para demonstrar, tomaremos por base esta ultima Sentença da Dra. Ana Clarisse, na Representação nº: 773-59.2012, que trata do caso da promessa feita pelo Empresário Edvaldo Fagundes, de doar a instituições beneficentes de Mossoró os recursos financeiros obtidos com apostas realizadas na época da campanha eleitoral.

Este mesmo fato, também foi analisado pelo Dr. Herval Sampaio, na AIJE de n° 417-67.2012, e aqui vale o registro: o enfoque era diverso daquele da Representação supracitada.

Pois bem, o fato é que a magistrada Ana Clarisse, julgou em consonância com a manifestação em sede de alegações finais, do representante do MPE, autor daquela representação, no sentido da improcedência, em face da não caracterização da Captação ilícita de Sufrágio.

Sobre este fato, o Juízo da 33ª ZE, quando da sentença da AIJE N° 417-67.2012.6.20.0033, em que o Dr. Herval Sampaio também não reconheceu a Captação ilícita de Sufrágio, alias, frisou isso de forma expressa, porém, reconheceu o Abuso de Poder Econômico, que era o que se investigava naquela ação, o que, por óbvio, é diferente da Captação ilícita de Sufrágio.

Apesar da Captação ilícita poder também, estar inserida dentro do Abuso de Poder Econômico, ou seja, dentro de uma eleição, onde determinado candidato abuso do exercício do poder econômico, ele pode cometer ou ser beneficiado, também pelo crime de "Compra de Votos", que entrará na soma, para uma possível caracterização do Abuso de Poder,, o contrario, necessariamente já não acontece, vez que, não é porque o candidato comprou voto de um eleitor, que há a extrapolação, o excesso do exercício de referido poder.

Veja-se, no entanto, que o ilícito previsto no Art. 41-A da Lei 9.504/97, não é menos ou mais grave do que o Abuso de Poder, mencionado no Art. 19 da Lei Complementar 64/90, visto que os dois causam a Cassação e a Inelegibilidade por 08 (oito) anos, nos termos da LC 135/2010, a conhecida Lei da Ficha Limpa.

Contudo, o Abuso de Poder, indiscutivelmente, é mais danoso à lisura de um pleito, vez que atinge, não o indivíduo, tão pouco, o atinge explicitamente, como é o caso da Compra de Votos, antes, é apontado à coletividade, e, muitas vezes, é formado por um conjunto de condutas até licitas na essência, mas, juntas, ou, dada a dimensão dos valores envolvidos, e a divulgação dada a ela, desequilibram a balança eleitoral em favor de um candidato, violando o principio da isonomia, que orienta e rege todo o sistema eleitoral brasileiro.

Assim, no caso da AIJE, julgada pelo juízo da 33ª ZE, sendo ela uma ação que tem realmente um caráter de investigação, no sentido de que o magistrado não esta restrito ao suposto ilícito eleitoral apontado na inicial, antes, terminada a fase instrutória, pode chegar a conclusão de que se comprovou ilícito distinto do que fora apontado pela parte investigante. Exemplifico: pode a inicial, apontar por exemplo, a Conduta Vedada, mas, após a fase instrutória e as alegações finais das partes, o juiz se convencer que aquele apontamento feito anteriormente, não esta caracterizado, mas, outra ilicitude, como a Captação de votos por exemplo, e ai, condenar por este, em vez daquele.

Já no caso da Representação, que é de uma classe processual diversa da AIJE (é um tipo de ação diferente), que tem regramento próprio, alias, resolução do TSE regrando seu manejamento, qual seja, a Resolução TSE 23.367/2012 e neste tipo de ação, salvo melhor entendimento, o magistrado analisa com foco no ilícito apontado pela parte investigante, que deve aponta-lo com precisão, o qual teria sido cometido em beneficio de candidato, e, entendendo o magistrado, que não esta configurado aquele ilícito especifico, não lhe é permitido - no caso da Representação, salvo melhor entendimento -, que reconheça outro, por exemplo, o abuso de poder econômico.

Tanto é assim, que a simples leitura da sentença proferida hoje (11/10/2013), deixa claro que a magistrada se restringiu a analisar se a conduta do Empresario Edvaldo Fagundes, constituir-se-ia ou não, em Captação ilícita de Sufrágio ("figura delituosa prevista no art. 41-A, da Lei das Eleições.").

Isso fica claro quando se lê naquela Decisão Terminativa:

"Delimitando os fatos em análise, verifico que a questão posta em Juízo consiste em decidir se a promessa feita pelo Representado Edvaldo Fagundes de Albuquerque de doar a instituições beneficentes de Mossoró parte de recursos financeiros obtidos com apostas realizadas na época da campanha eleitoral, divulgada por meio de jornal de grande circulação no Município, constitui ato passível de enquadramento na figura delituosa prevista no art. 41-A, da Lei das Eleições.
[...]
Com clareza e sobriedade o Representante do Ministério Público Eleitoral expõe as razões pelas quais creio que não persiste a sua alegação inicial de que os fatos configuram a captação ilícita de sufrágio de que trata o art. 41-A da Lei Eleitoral, de modo que, sem maiores delongas, com a permissão do ilustre Promotor Eleitoral, invoco os argumentos por si elencados como fundamento para julgar improcedente a presente Representação."
E a juíza toma essa decisão, justamente em face à manifestação do representante do Ministério Publico, que diz expressamente que, realente aqueles fatos não poderiam ser entendidos sob o prisma da Captação Ilícita de Sufrágio, e acrescenta que os mesmos, poderiam ser entendidos como propaganda eleitoral irregular ou o abuso de poder, segundo ele, midiático, segundo entendo, também o econômico.



Assim, é de se ver que as decisões nas ultimas duas Representações julgadas pela dra. Ana Clarisse, não estão em discordância com as decisões nas AIJEs, pelo Dr. Herval Sampaio, pelo contrario, estão em consonância, o que não é nada bom para os Cassados, até pelo fato de que ainda existem representações por condutas vedadas e captações ilícitas de sufrágio, em face da Sra. Prefeita e seu Vice, a serem julgadas, mas que, em outras ações (AIJEs), os mesmos já foram condenados, alguns, pelo mesmo ilícito apontado nas exordiais das Representações.

Enfim, espero que esta breve analise, por este jovem e apaixonado estudante do Direito Eleitoral, aclarei um pouco o quadro que foi formado com as ultimas sentenças envolvendo a campanha eleitoral em Mossoró.


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